Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15031/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NO ART. 22, INC. I, DA LEI FEDERAL N.º 8.212/1991, QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS.
3. Responsável(eis):CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO - CPF: 80553893149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 205/2021-RELT6

7.1. Tratam os presentes autos acerca de Consulta subscrita pela Prefeita de Palmas/TO, senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro, acerca de dúvida quanto ao desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas, nos seguintes termos:

I) O adicional de 1/3 de férias, inserto no art. 7.°, inc. XVII, da CF/88, possui natureza indenizatória ou salarial?
 
II) O adicional de 1/3 de férias deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991?
 

7.2. Por meio do Despacho nº 1270/2020 (evento 2), encaminhamos os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

7.3. A 6ª Diretoria de Controle Externo, por meio do Parecer Técnico nº 1/2021 (evento 4), manifestou-se por responder a presente consulta, nos seguintes termos:

 
8.1.Diante de todo exposto, quanto ao primeiro questionamento, esta unidade técnica entende-se que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.
 
8.9.Em relação ao segundo  questionamento, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, em consonância a decisão do Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento da matéria no RE 1072485.

7.4. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1874/2021 (evento 6), manifestou-se por conhecer da Consulta e responde-la nos termos do Parecer Técnico.

7.5. O  Ministério Público de Contas, por sua vez, manifestou-se por meio do Parecer nº 2087/2021 (evento 7), no sentido de não conhecer da presente Consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade.

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2021 às 15:31:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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